JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
10/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PORTE E REGISTRO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE. I - É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n. 99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada. II - O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) não dispensa o registro de arma de fogo nem a comprovação de capacidade técnica para seu manuseio, inclusive para agentes que possuem autorização legal para o porte ou a posse de arma. Precedentes: REsp 1.327.796/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; EDcl no REsp 1.442.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015). III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.433/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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