JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. O reclamante pretende fazer prevalecer o decidido no HC 222.712, sob o argumento de que as decisões proferidas no AREsp 204.203 contrariam o julgado, violando a soberania da decisão anterior. 3. A reclamação é o remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional. Impossibilidade de utilização da reclamação para anulação de decisão desta Corte Superior, como sucedâneo recursal. 4. Agravo improvido. (AgRg na Rcl n. 25.234/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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