- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/03/2017, p. 15/03/2017
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. O reclamante pretende fazer prevalecer o decidido no HC 222.712, sob o argumento de que as decisões proferidas no AREsp 204.203 contrariam o julgado, violando a soberania da decisão anterior. 3. A reclamação é o remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional. Impossibilidade de utilização da reclamação para anulação de decisão desta Corte Superior, como sucedâneo recursal. 4. Agravo improvido. (AgRg na Rcl n. 25.234/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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