- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 29/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP art. 168-A). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O embargante Gustavo Teixeira de Paiva, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, teve a reprimenda calculada da seguinte forma: A pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. Não houve alteração na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, em razão da continuidade delitiva (CP art. 71), a pena foi aumentada em ½ (metade), de forma a totalizar 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. II - Nos termos da Súmula 497/STF ("quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"), não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para regular a prescrição. Desse modo, considerando a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. III - Na hipótese desses autos, diante da intempestividade do recurso especial, essa eg. Quinta Turma reconheceu que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 15/09/2006 (fls. 1602). Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, que, no caso dos autos, ocorreu em 04/06/2004 (fl. 464). Diante dessa situação, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória consumou-se em 03/06/2012. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante Gustavo Teixeira de Paiva. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 379.432/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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