- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 418/STJ. 2. A Corte Especial desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige a necessária comprovação do apontado dissídio jurisprudencial,e do cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigência do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 734.419/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.