JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 418/STJ. 2. A Corte Especial desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige a necessária comprovação do apontado dissídio jurisprudencial,e do cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigência do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 734.419/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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