JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 186 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O TRF decidiu a lide com fundamentos exclusivamente constitucionais: "Destarte, conquanto se reconheça a existência da preferência do crédito tributário sobre o privado em casos de pluralidade de penhoras, na hipótese presente não poderá prevalecer a penhora da União, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5o XXXVI, da Constituição Federal e art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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