- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 186 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O TRF decidiu a lide com fundamentos exclusivamente constitucionais: "Destarte, conquanto se reconheça a existência da preferência do crédito tributário sobre o privado em casos de pluralidade de penhoras, na hipótese presente não poderá prevalecer a penhora da União, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5o XXXVI, da Constituição Federal e art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.