- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do Município para contestar demanda na qual se pleiteia a repetição de contribuição previdenciária descontada de servidor público municipal e repassada a autarquia previdenciária. 2. A resolução dessa questão não prescinde da análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 3. Somente a interpretação da lei municipal suscitada pelo recorrente permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ. 4. Ademais, a reforma da conclusão impugnada depende do afastamento da premissa fática de que "Foi o Município responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento (...)" (fl. 341), procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.682/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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