- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL DO CERTAME. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL 14.998/2011. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. 1. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado na origem contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei estadual 12.124/1993 alterada pela Lei estadual 14.998/2011). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, não se configura afronta ao mencionado dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegada ofensa à Lei estadual 14.998/2011, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 5. Finalmente, ressalto que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.802/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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