- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que o Militar, considerando o laudo médico e suas condições pessoais, encontra-se completamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, reconhecendo o direito à reforma com fundamento no art. 110, § 1o. da Lei 6.880/80. 2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal apresentada pela UNIÃO. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que a análise da incapacidade do Militar não se restringe ao laudo médico, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF. A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e reconhecer a capacidade laboral do Militar, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 644.863/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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