- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REQUERIMENTO. PRIMEIRA HASTA PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUIZ. PRAZO. CABIMENTO. 1. É cabível a adjudicação requerida após a primeira hasta pública, na qual não acudiram interessados, e antes da segunda praça, não podendo o requerente ser penalizado pela demora na apreciação do pedido que ocasionou a arrematação do imóvel. 2. O art. 714 do CPC/1973 estipula apenas o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteie a adjudicação dos bens, não sendo o pedido intempestivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 779.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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