JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REQUERIMENTO. PRIMEIRA HASTA PÚBLICA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUIZ. PRAZO. CABIMENTO. 1. É cabível a adjudicação requerida após a primeira hasta pública, na qual não acudiram interessados, e antes da segunda praça, não podendo o requerente ser penalizado pela demora na apreciação do pedido que ocasionou a arrematação do imóvel. 2. O art. 714 do CPC/1973 estipula apenas o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteie a adjudicação dos bens, não sendo o pedido intempestivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 779.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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