- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial no CPC/73 é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida. 2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Se, todavia, houve intimação para a comprovação da tempestividade recursal pela Presidência do STJ e não foi apresentado o documento hábil nesse momento processual, não é possível a comprovação posterior, em razão da ocorrência de preclusão. 4. Agravo no agravo em recurso especial não provido com majoração de honorários. (AgInt no AgInt no AREsp n. 849.065/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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