- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 23/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher os embargos do devedor e declarar a nulidade da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 0,13% do valor dos embargos do devedor - R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais). 3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.313.303/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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