- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ART. 155, § 5º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE LEVANTADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem em torno da tese jurídica invocada nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à comprovação da subtração do veículo e seu transporte a outro estado para submetê-lo à revenda, não é matéria somente de direito e exige o efetivo revolvimento de questões fáticas e probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.011.810/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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