- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 17/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Hipótese em que a decisão agravada foi publicada no dia 18/04/2016, de modo que o prazo recursal começou a fluir em 19/04/2016 e encerrou-se em 10/05/2016. Assim, a interposição do agravo apenas no dia 11/05/2016 torna o recurso intempestivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.006.405/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/4/2017.)
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