- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - OBJETO DE FURTO E ADULTERAÇÃO DO CHASSIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel - componente ou equipamento - for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original. 2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3. Hipótese em que o autor adquiriu o veículo em 17/05/2004, tendo este sido furtado no dia 09/01/2005 e, algum tempo depois, recuperado pela autoridade policial com o chassi adulterado. 4. Tendo as instâncias originárias, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, bem como ter sido o autor vítima de furto, não há como verificar a suposta ofensa ao arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.523.877/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 26/4/2017.)
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