JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ART. 114, I, DA LEP. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE QUE A APLICAÇÃO DA NORMA LEVE EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE SOCIAL PATENTE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ SURGIMENTO DE VAGAS NO REGIME APROPRIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a negativa de progressão do regime prisional. 2. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014). (HC 285.115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2015). 3. A aplicação da norma em comento comporta levar em consideração a apresentação de proposta de emprego e a realidade social patente, o que requer do hermeneuta uma interpretação que vise concretizar a vontade da lei em harmonia com dados empíricos que se apresentam, de modo que razoável o estabelecimento de prazo para cumprimento da condição. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento de pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve ser-lhe concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 334.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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