- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267 DO CPC/73. SÚMULA 282/STF. 1. Verifico que a tese recursal defendida pelos interessados, dessume-se da presença do óbice descrito na Súmula 280/STF, especificamente da Lei n. 11.722/95. 2. Ademais, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 3. De outro lado, as matérias referentes aos arts. 3º e 267 do CPC/73, não foram objeto de analise pela Corte local. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.409.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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