- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 28/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO E DE OUTRAS TURMAS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Se os embargos de divergência fundamentam-se em paradigmas de Turma da mesma Seção em que se originou o acórdão embargado, e de outras Seções, faz-se necessária a cisão do julgamento, uma vez que compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos seus paradigmas internos, e à Corte Especial os demais. 2. O acórdão que silencia sobre essa necessidade de cisão do julgamento padece de omissão. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para limitar o escopo do julgamento e remeter os autos à Seção competente para o julgamento em relação aos demais paradigmas. (EDcl nos EAREsp n. 235.365/BA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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