JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO, DA CORTE ESPECIAL E DE SEÇÕES DIFERENTES. CISÃO NO JULGAMENTO. PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. EFEITO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA ACUSADO SOBRE A COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À TERCEIRA SEÇÃO. 1. Segundo jurisprudência da Corte Especial, suscitada a divergência com paradigmas de Turmas da mesma Seção e de Seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à Seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. A finalidade dos embargos de divergência não é a reapreciação da controvérsia, mas a uniformização de teses jurídicas entre diferentes órgãos fracionários. Para tanto, faz-se necessária a demonstração do ponto em que divergem os acórdãos confrontados. 3. Na espécie, a similitude fática não ficou demonstrada, pelo menos em relação à parte do julgamento que cabe à Corte Especial, devendo os autos serem remetidos à Terceira Seção, para apreciação do recurso em relação aos paradigmas daquele Colegiado. 4. Embargos de divergência não conhecidos, em relação aos paradigmas da Corte Especial e da Primeira e Segunda Turmas. (EAREsp n. 935.991/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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