- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Insurgência da parte embargante fundamentada na alegação de que o acórdão embargado não deveria ter sido admitido e conhecido, pois teria superado indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e rediscutido o aresto rescindendo ao invés do rescindente. 2. Embora a Súmula 315/STJ não vede, expressamente, a oposição de embargos de divergência com vistas a rediscutir a admissibilidade do recurso especial, é fato que o enunciado em questão fundamenta-se na premissa de que, nos casos de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite o recurso especial, não houve exame do mérito do especial, logo, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida. 3. Na espécie, embora o acórdão embargado tenha admitido e julgado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência não buscam confrontar o mérito das teses jurídicas adotadas no julgamento de procedência do especial, mas sim demonstrar a inadmissibilidade do recurso, isto é, que este não poderia ter ultrapassado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nem rediscutido o aresto rescindendo, mas sim o rescindente. 4. Embargos de divergência não conhecidos, uma vez que o recurso não se presta a apreciar o erro ou acerto da admissibilidade do recurso especial. (EREsp n. 1.403.272/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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