JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, entendimento que se aplica imediatamente aos recursos pendentes de julgamento. 3. No caso, afasta-se a aplicação do óbice da Súmula 418/STJ apenas para conhecer dos embargos, sem concessão de efeitos infringentes, e passar à análise do mérito do recurso - intempestividade do recurso especial. 4. Impõe-se manter o reconhecimento da intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte, os embargos infringentes, quando não conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para conhecer do recurso, afastando-se a aplicação do óbice da Súmula 418/STJ, e, no mérito, manter o reconhecimento da intempestividade do recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.306.803/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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