- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TORTURA CIRCUNSTANCIADA. COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese que consiste em saber se foro especial por prerrogativa deve subsistir mesmo após a aposentadoria de agentes ocupantes de cargos que ostentam tal garantia. 3. A Suprema Corte, ao julgar os RE 546.609/DF e RE 549.560/CE, reafirmou o seu entendimento de que o foro privilegiado encontra-se vinculado ao efetivo exercício da função pelo agente público. 4. O foro especial por prerrogativa de função tem como escopo resguardar a função pública, alicerçado em preceitos constitucionais. 5. É certo que o membro do Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, goza da prerrogativa de foro especial, de previsão constitucional. Contudo, tal garantia não objetiva assegurar a pessoa do membro do Parquet. Ao contrário, visa o interesse público na medida em que assegura ao membro do Ministério Público o livre desempenho de suas funções. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.980/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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