JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 18/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONCUSSÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA FEITO NO DIA PREVISTO PARA JULGAMENTO QUE RESTOU ADIADO EM RAZÃO DE FÉRIAS DO RELATOR. ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO NO DIA SEGUINTE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO ÂMBITO DA AP 396/RO. POSSIBILIDADE. NOVA TESE FIRMADA PELO STF NA AP 937 QO/RJ QUE CONFIRMA A INTERPRETAÇÃO DADA NA ORIGEM. INTENÇÃO DE SE FURTAR À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER TESE DEFENSIVA DE QUE A APOSENTADORIA JÁ VINHA HÁ MUITO SENDO PLANEJADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR TRÊS VEZES. INTIMAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADIAMENTO QUE NÃO FERE A AMPLA DEFESA. PRESENÇA DO DEFENSOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA OU AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FACULDADES DA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem considerou que a atitude do réu/paciente de requerer a aposentadoria no dia designado para o julgamento - ocasião em que o relator estava de férias, sendo presumível que o julgamento não seria realizado - caracterizaria abuso de direito de modo afastar a competência da instância superior e fazer descer os autos ao juízo singular, na tentativa de forçar o transcurso do prazo prescricional 3. Nos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na AP 937 QO/RJ, a aposentadoria voluntária não difere da renúncia de mandato por Parlamentar Federal às vésperas do julgamento, a ponto de afastar o precedente firmado no âmbito da AP 396/RO, pelo próprio Pretório Excelso. 4. Acolher a tese defensiva de que há muito o paciente vinha amadurecendo a ideia de requerer a aposentadoria e que não o tinha feito antes por aguardar a promoção para a entrância superior - afastando assim a intenção de se furtar à competência do Tribunal Estadual - demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. O fato do julgamento não ter ocorrido nas duas primeiras remarcações não implica em nulidade da intimação e, apesar do inconveniente, não caracteriza uma violação à ampla defesa, segundo critérios de razoabilidade já adotados por esta Corte, notadamente quando a defesa foi devidamente intimada da sessão em que ocorreu o julgamento. 6. "O fato de o advogado não ter comparecido à sessão de julgamento, ou não ter pedido para realizar sustentação oral não revela, por si só, ausência de defesa, pois tanto a presença quanto o uso da palavra são facultativos, conforme disposto no art. art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990. Precedentes do STJ e do STF" (HC 280.682/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.048/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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