JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA. MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. BOA-FÉ E SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou acerca da personalidade do agente que "as provas dos autos evidenciam sua agressividade e insensibilidade moral pois o próprio réu relata em seu interrogatório que mesmo após a vítima estar caída, ainda golpeou-a com uma marreta, pegou o dinheiro e fugiu do local. Neste contexto, patentes a agressividade, a desonestidade e insensibilidade moral do Embargante que não hesitou em agredir a vítima, pessoa que lhe era próxima e que nele confiou, cedendo-lhe alojamento gratuitamente, tornando mais reprovável a conduta, uma vez que o apelante burlou a confiança da vítima aproveitando-se disso para matá-la, tão somente, para subtrair o dinheiro, portanto, julgo que deve permanecer a como desfavorável a moduladora da personalidade". 3. Quanto às circunstâncias do crime, o Colegiado estadual ressaltou que "o fato do crime ter sido cometido no interior da residência da vítima, local de livre acesso do réu (que morava no quarto ao lado da vítima), por si só, é capaz de incutir na ação do Embargante uma maior censurabilidade, pois é óbvio que o Embargante se aproveitou da facilidade de morar na mesma casa com a vítima, estando mais próximo, para cometer o crime com mais facilidade". 4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito. 5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes. 6. O fato de manter uma relação de amizade com a vítima, e ceifar sua vida apenas movido pela ganância, pela vontade de apropriar-se de seu patrimônio, confirmam a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente. A relação de proximidade com a vítima denota a índole do agente, uma menor sensibilidade ético-social. Precedentes. 7. Quanto às circunstâncias do crime, a boa-fé e o sentimento de solidariedade da vítima (que mantinha o paciente hospedado em sua residência) justificam a sua consideração negativa. Precedentes. 8. A exasperação da basal deu-se de forma fundamentada. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 300.469/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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