JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, no julgamento do recurso defensivo de réu preso, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no HC n. 296.098/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2014). 2. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/6/2012). 3. No caso, os autos chegaram ao Tribunal maranhense em 13/6/2014, a apelação do paciente recebeu parecer desfavorável da Procuradoria-Geral de Justiça em 30/9/2014 e estão com o atual Relator desde 22/4/2015, sem que haja previsão para inclusão em pauta para julgamento. Tal situação fere o princípio da celeridade consagrado na Constituição Federal e revela, quando comparado tempo de espera com o quantum de pena imposta ao paciente (7 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão), excessiva e desarrazoada demora. 4. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de permitir que aguarde solto o julgamento da Apelação Criminal n. 0028554- 35.2013.8.10.0001, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva, caso ocorra a superveniência de fatos novos, com extensão, de ofício, aos corréus Eudes Barboza da Silva Neto e Fernando Pedroso Costa. (HC n. 377.805/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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