- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. EC 46/2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A União alega que não cabe antecipação de tutela e que os débitos anteriores à EC 46/2005 são exigíveis. É nítido que a recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos elementos considerados pelo Tribunal de origem (discussão sobre antecipação de tutela e tese de que somente os débitos posteriores a EC 46/2005 são exigíveis). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto às demais questões relativas à propriedade, o Tribunal de origem decidiu a questão sob o enfoque constitucional, não incumbindo ao STJ, em exame de Recurso Especial, adentrar na competência do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.747/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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