JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO ANULADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. ART. 535, II, DO CPC. 1. A indicada afronta aos arts. 884 do CC; ao art. 204, parágrafo único, do CTN e ao art. 3º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal regional não analisou toda a matéria impugnada, mesmo que sucintamente. Portanto, quanto à questão da impossibilidade de redução da verba honorária, o acórdão padece de vício capaz de gerar a sua anulação. 3. Como visto, o TRF, quando do exame dos Embargos de Declaração, não se desincumbiu de examinar a contento a tese levantada pela Fazenda Nacional, pois escusou-se de analisar um dos pontos levantados pelo Fisco, redução da verba honorária, com a justificativa de que o recurso de Embargos de Declaração não pode inovar no processo, entretanto, dessa forma, contrariou entendimento sedimentado na Súmula 235/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.647.802/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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