- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS. EXCLUSÃO DO ÚNICO CORRÉU JÁ POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA O RÉU REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Desfeito o litisconsórcio de réus defendidos por procuradores diferentes, extingue-se, para o único demandado remanescente, a benesse da dobra temporal prevista no art. 191 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/08/2016. 2. No caso concreto, o réu que prosseguiu na lide foi intimado do acórdão recorrido em 1º/12/15, tendo o respectivo prazo quinzenal (art. 508 do CPC/73) escoado em 16/12/15. Logo, seu recurso especial, interposto que foi apenas em 28/1/16, revela-se manifestamente intempestivo. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 936.564/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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