- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO SEM CARIMBO DE PROTOCOLO. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DE PROTOCOLO LEGÍVEL. I - A ilegibilidade do carimbo do protocolo aposto na petição de interposição do recurso impede a verificação de sua tempestividade, impondo-se ao recorrente providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. II - Na hipótese, além de inexistir nos autos a data em que o recurso foi protocolizado, a certidão de tempestividade não menciona a data de protocolo da apelação não suprindo, assim, o requisito de protocolo legível, o que inviabiliza, por conseguinte, a aferição da tempestividade recursal. III - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.641.882/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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