JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO NÃO PROTOCOLADO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR CERTIDÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEVER DA PARTE. 1. O recurso não protocolado, ainda que pelo Ministério Público, carece de tempestividade, esta entendida como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. É dever da parte, constatada a inexistência do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.610.306/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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