- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 11/06/2019
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, firmou o entendimento de que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, como no caso, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem. 2. In casu, entre a data da publicação da sentença condenatória (17/11/2009) e o trânsito em julgado da condenação (5/7/2011) não transcorreu o lapso para a configuração da prescrição, qual seja, de 6 (seis) anos, conforme disciplinado no art. 109, inciso III, do Código Penal, computado pela metade em razão da menoridade relativa do embargante à data dos fatos. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 350.025/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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