- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO. ANALISTA E TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SUDENE. LEI 5.645/1970. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e a parte deixa de opor embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, art. 26 da Lei 8.038/190 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico, de trazer aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas e de indicar os dispositivos legais interpretados divergentemente, bem como quando ausente a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que impede, inclusive, o reconhecimento da divergência notória. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.463.382/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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