JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. ORDEM AO FINAL DENEGADA. LIMINAR EXPRESSAMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TESE DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ESTATAL E DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os então agravantes foram beneficiados por medida liminar, concedida nos autos da ação mandamental, posteriormente denegada a segurança, em que se discutia a possibilidade de perceber vantagens pessoais sem observância ao teto vencimental previsto no art. 37, XI, da CF. 2. Entre a publicação do acórdão, que julgou os embargos de declaração, e o ofício expedido pela autoridade coatora anunciando os descontos a título de reposição ao erário dos valores percebidos pelos autores, não transcorreu o prazo previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1994. Tendo a Administração Pública, exercido o poder-dever de autotutela, anulado a tempo seu ato anterior eivado de ilegalidade, os argumentos de decadência não prosperam. 3. Não há falar em boa-fé quando o servidor que participou da demanda judicial foi cientificado acerca da ilegalidade do valor recebido, pois ele se submete a todos os efeitos daquele ato, não se cogitando, in casu, do desconhecimento da irregularidade da situação, sendo legítima a intenção de ver devolvidas as quantias recebidas a mais pelos impetrantes, não obstante seu caráter alimentar. 4. Acerca da necessidade de exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a irresignação não merece êxito, porquanto o inciso I do art. 122 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará dispõe peremptoriamente que os descontos serão efetuados sobre o vencimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 47.587/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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