- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CURSO. DESVIO DE FINALIDADE DA AUTARQUIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. DIREITO DE REGISTRO. ILEGALIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CREF DESPROVIDO. 1. Recurso Especial que olvidou rebater o argumento de que não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe somente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão, fundamento este suficiente por si só para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF. 2. As conclusões de que o evento gerou dano moral a ser indenizável, bem como do montante da indenização (R$ 20.000,00 para cada autor), foram resultado da análise do contexto fático-probatório dos autos pelas instâncias ordinárias, não cabendo a este STJ realizar esse mesmo exame em sede de Recurso Especial. 3. Agravo Interno do CREF desprovido. (AgInt no AREsp n. 877.677/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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