JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
16/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 16/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata da matéria abordada no Recurso Especial Repetitivo que reconheceu ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a. SEÇÃO, DJe 13.10.2008). 2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; (REsp. 855.080/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010. 3. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente reformar o acórdão proferido pela 2a. Turma quanto ao ponto, reconhecendo ser desnecessária a prova do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos complementados no regime da Lei 7.713/88. (EREsp n. 1.174.837/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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