JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS COM ENTRADA ISENTA PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. SAÍDA TRIBUTADA. ORIENTAÇÃO JÁ DEFINIDA PELO STF. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do STJ, julgando o caso como Recurso Especial Repetitivo (REsp. 860.369/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), consolidou a tese de que tem direito ao creditamento do IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero. Interpretando essa orientação, pode-se concluir que o insumo isento na entrada e com produto final com saída tributada não gera direito ao creditamento. 2. Aliás, esse foi o entendimento inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável. 3. O caso dos autos trata de entrada isenta de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, com saída tributada, sendo certo que em tal caso não haveria direito ao creditamento, pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. 4. Sobrestar o processo para aguardar o julgamento do RE 592.891, como advoga a parte, só informa que a tese recursal tem prisma constitucional, o que impede o deslinde da controvérsia no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 5. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.263.544/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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