- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. APLICABILIDADE DA NORMA INSERTA NO ART. 1o. DA LEI 9.536/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UFRGS DESPROVIDO. 1. A prerrogativa inserta no art. 1o. da Lei 9.536/97 se estende aos Servidores Públicos Estaduais, de modo a garantir a transferência do aluno a Instituição de Ensino congênere na hipótese de remoção de ofício. Precedentes: AgRg no Ag 1.184.461/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2010; AgRg no REsp. 1.161.861/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.2.2010. 2. Agravo Interno da UFRGS desprovido. (AgInt no REsp n. 1.330.614/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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