- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES DO DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO EX OFFICIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA CONGENERIDADE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA, SE NÃO FOR OFERTADO O CURSO POR ENTIDADE PARTICULAR NO NOVO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O art. 1o. da Lei 9.536/1997, em regulamentação do art. 49 da Lei 9.394/1996, disciplina o direito do dependente de servidor público removido ex officio, que seja estudante de Instituição de Ensino Superior, à transferência para Universidade em seu novo domicílio, desde que se tratem de Instituições congêneres. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito da congeneridade pode ser flexibilizado, permitindo-se a transferência de Instituição privada para outra pública se, no novo domicílio da parte requerente, não houver oferta do curso em Instituição privada. Julgados: AgInt no REsp. 1.681.610/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.3.2018 AgRg no REsp. 1.131.057/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013; AgRg no REsp. 1.302.315/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2012. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.759/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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