JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE GREVE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 693.456/RS, REL. MIN. DIAS TOFOLLI, DJE 27.10.2016. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADO E SEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDSEMP/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 2. Da mesma forma é firme a orientação desta Corte Superior de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados. Precedentes: AgRg no REsp 1295289/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.2.2017; AgInt no REsp. 1.608.657/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; RMS 49.339/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.10.2016; REsp. 1.616.801/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.497.127/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016. 3. No caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova de ato abusivo da Administração ou de tentativas frustadas de acordo, nem comprovou qualquer ato ilegal por conta do Estado, o que impede o reconhecimento do direito líquido e certo almejado. 4. Recurso Ordinário do SINDSEMP/MG a que se nega provimento. (RMS n. 51.635/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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