- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AO QUE DECIDIDO NOUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A CDA DIVERSA. RECONHECIMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 7.940/89. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, registrados sob o nº 5015708-52.2012.404.7108/RS, nos quais a parte ora agravante postulou a desconstituição dos créditos tributários, a título de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referentes às CDAs 91, 92 e 93, correspondentes aos fatos geradores dos anos de 1995, 1996 e 1997, sustentando, como causas de pedir, que haveria coisa julgada, em razão do que decidido nos Embargos à Execução Fiscal 2001.71.08.010421-3/RS, que se teria consumado a prescrição, que teria havido infringência à ampla defesa e ao contraditório, por suposta ausência de intimação no Processo Administrativo RJ/2008-09342, e que a embargante, como sociedade anônima de capital fechado, não seria beneficiária de recursos de incentivos fiscais, tampouco deveria ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Na sentença, o Juízo de 1º Grau rejeitou as arguições de coisa julgada, prescrição e infringência à ampla defesa e ao contraditório, e, considerando que "o 47º Leilão Especial de Títulos do FISET, destacado pela CVM como fato gerador do débito, já que houve a disseminação de ações preferenciais no mercado, ocorreu em 03/12/1987, época em que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários sequer havia sido criada", julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, "para o efeito de declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos nas CDA's 91, 92 e 93". Interposta Apelação, pela CVM, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que o incentivo concedido antes da instituição da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, pela Lei 7.940/89, não produz eficácia retroativa a fato pretérito à sua edição. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, a princípio foram eles rejeitados. Num primeiro Recurso Especial interposto nos presentes autos, a autarquia exequente indicou contrariedade aos arts. 535 do CPC/73, 1º e 3º do Decreto-lei 2.298/86 e 2º e 3º da Lei 7.940/89, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, bem como a legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Esse primeiro Recurso Especial veio a ser autuado, nesta Corte, como REsp 1.485.660/RS, tendo sido provido, por violação ao art. 535 do CPC/73, mediante decisão monocrática mantida por acórdão da Segunda Turma do STJ. Ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem os acolheu, sem efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o fato de a autora ter recebido incentivos fiscais antes do advento da Lei 7.940/89 não permite sujeitá-la ao pagamento de taxa de fiscalização do mercado de valores. Neste segundo e último Recurso Especial interposto nos autos, a autarquia exequente apontou contrariedade aos arts. 1.022 do CPC/2015, 1º do Decreto-lei 2.298/86 e 2º e 3º da Lei 7.940/89, sustentando, uma vez mais, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, bem como a legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Na decisão ora agravada, este último Recurso Especial, autuado como REsp 1.614.782/RS, veio a ser provido, por violação aos dispositivos da Lei 7.940/89, ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e a não incidência da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. III. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, quanto à discussão acerca da legitimidade da exigência da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referente aos anos de 1995 a 1997, pois, consoante consta da sentença, que restou mantida, pelo Tribunal de origem, "nos embargos 2001.71.08.010421-3, envolvendo as partes integrantes deste feito, houve a prolação de acórdão no sentido da tese esposada pela embargante. Todavia, constata-se que o julgamento cingiu-se a determinar a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal 2005.71.08.011977-5, sob a CDA nº 055. Portanto, a decisão proferida nos embargos 2001.71.08.010421-3 só produziu efeitos naquela ação e não abrangeu os débitos exigidos na execução fiscal relacionada a este feito, inscritos nas CDA's nº 91, 92 e 93, razão pela qual rejeito a preliminar neste aspecto". IV. Embora a Súmula 7/STJ estabeleça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado sumular não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, tal como no presente caso, em que o Tribunal de origem, ao rejulgar os Embargos de Declaração, assentou premissas que evidenciam ter havido violação aos dispositivos da Lei 7.940/89. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 25/11/2015, os EREsp 993.452/SC (Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES), firmou o entendimento de que, enquanto a companhia fechada beneficiária de incentivo fiscal não promover a recompra de todas as ações disseminadas no mercado, mediante o cumprimento do disposto na Instrução CVM 265/97, tal companhia estará sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários. A circunstância de os benefícios fiscais - cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas - terem sido recebidos em momento anterior à vigência da Lei 7.940, de 1989, não afasta, por si só, a obrigação quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.467.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no REsp 1.805.369/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.806.248/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp 1.461.655/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2020. VI. Na hipótese dos autos, em conformidade com o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, para afastar a exigência da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, incumbia à parte embargante, na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, o ônus da prova de que, ao tempo dos fatos geradores da aludida Taxa, em 1995, 1996 e 1997, ela não mais estaria obrigada a registro junto à CVM, nos termos do Decreto-lei 2.298/86, do art. 3º da Lei 7.940/89, do art. 31, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002 e do art. 20 e seguintes da Instrução CVM 265/97,por ter promovido a recompra de todas as ações por ela subcritas com recursos incentivados, disseminadas no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, no caso. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.614.782/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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