- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (princípio da não cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, I, da CF/88), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que "a autora se creditou indevidamente do imposto em razão de escrituração de documentos fiscais que não correspondem à entrada de mercadorias no estabelecimento, tal como descrito no auto de infração e imposição de multa". 3. A discussão proposta pela recorrente, no tocante à regularidade do recolhimento do ICMS, com a consequente anulação do débito fiscal, demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)
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