- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cuja análise é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. A alegação de ofensa aos arts. 156 e 165 do CTN sendo imprescindível, para examiná-la, analisar a Resolução 4/98 da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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