JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM - FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 e 211/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 211 do STJ quando a matéria de direito foi devidamente prequestionada na origem, consoante se observa nos autos. 2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 633.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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