- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. I - Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. II - Nos termos da douta Manifestação do Ministério Público Federal "(...) a imputação é de o réu haver praticado ilícito tributário. 'Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito' (AgRg no REsp 911.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015). Desta forma, o prazo prescricional para o crime imputado ao réu começa a fluir apenas na data da constituição definitiva do crédito tributário e não da data do fato como alegado na petição de fls. 1020/1023. (...) Não transcorreu, portanto, o referido prazo entre a data da constituição definitiva do crédito tributário 07.12.2004 e o recebimento da denúncia (15.02.2013 - fls. 878), último marco interruptivo. Também não transcorreu o prazo prescricional entre aquela data e os dias de hoje." Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 471.237/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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