JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, por ter se equivocado quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte quanto ao marco inicial da prescrição tributária, o que impede o conhecimento do recurso. 2. Aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código Penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. (AgRg no Aglnt no AREsp 907.801/SP, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018) 4. Fazendo-se a contagem da prescrição retroativa da data da constituição do crédito tributário, dia 6/7/2012, até o dia do recebimento da denúncia, em 4/3/2016, o período é inferior a 4 anos (art. 109, V, CP, considerando a pena aplicada de 2 anos), não havendo que falar em extinção da punibilidade pela prescrição. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 454.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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