- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. JUNTADA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.296/96. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ATIPICIDADE. TESE ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 182.166/RS, IMPETRADO POR CORRÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a infração penal continuada ou permanente se estende por mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71). 2. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da CF/88, de modo a se evitar a supressão de instância. 3. Se a defesa teve acesso amplo e integral aos autos do inquérito policial, não há falar em ocorrência de nulidade ante a ausência de juntada aos autos da ação penal de cópia integral do inquérito, por meio eletrônico, eis que não houve cerceamento nem prejuízo à defesa. 4. Tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, na linha do entendimento consolidado desta Corte. 5. Conforme decidido por este Colegiado no julgamento de writ impetrado por corréus, "a conduta de tráfico internacional de arma denota um plus de reprovabilidade que afasta a mens legis relativamente à abolitio criminis" da Lei n.º 10.826/2003. (HC 182.166/RS). 6. Quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico internacional de armas de fogo para o de posse irregular de armas de fogo de uso permitido, a análise da questão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Se as instâncias ordinárias concluíram que o delito em exame foi praticado por três vezes, em continuidade delitiva, também nesse ponto há de ser mantida a aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo possível nesta instância extraordinária avaliar reexaminar as provas dos autos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.633.461/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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