- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS EM CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Corte estadual reconheceu a ilegitimidade passiva do Município/agravado na demanda reconvencional mediante a análise da documentação trazida aos autos, notadamente os termos contratuais ali mencionados, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 4. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados, carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, requisito também exigido em relação às matérias de ordem pública, como a prescrição. Precedentes. 5. A não impugnação do segundo argumento sustentado no acórdão recorrido (a distinção temporal entre as dívidas cobradas na ação principal e na reconvenção) atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 230.474/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/5/2017.)
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