JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/03/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Corte estadual não analisou a suposta ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a custódia preventiva do paciente, havendo se limitado a apreciar a eventual possibilidade de extensão da ordem concedida em favor do corréu Roberto Junio Soares de Oliveira (art. 580 do CPP) e o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. Assim, inequívoca a conclusão de que seria vedada a apreciação de tal matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na inadmissível supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Magistrado entendeu devida a prisão preventiva do paciente sem haver apontado nenhum elemento concreto a, efetivamente, evidenciar que, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. A apontada circunstância de haverem sido apreendidas, na residência do paciente, a importância de R$ 5.185,00 em notas diversas e quatro munições calibre 38 não evidencia, por si só, ao menos no caso dos autos, a periculosidade concreta do agente ou a real possibilidade de que, em liberdade, possa voltar a delinquir, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau salientou ser o réu tecnicamente primário. 5. Reconhecida a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal e a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao corréu Roberto Junio Soares de Oliveira. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC n. 377.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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