- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTO NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia sub examine versa sobre Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito, no valor de R$ 7.703,49 (sete mil setecentos e três reais e quarenta e nove centavos). 2. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 19 da LC 87/1996, 302 e 327 do CPC/1973, além de dissentir de aresto-paradigma do STJ. 3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. No mérito, não se conhece do Recurso Especial. 8. O Tribunal a quo julgou a lide com base nos seguintes fundamentos (fl. 139, e-STJ): "Analisando os autos, observo que fora lavrado o Auto de Infração nº 0307703, que autuou a Autora por causa da remessa de mercadorias com utilização de nota fiscal inidônea, sendo a infração enquadrada no artigo 188 do RICMS, aplicando a penalidade prevista na Lei 3.796/96. De acordo com a parca documentação juntada e o mínimo de prova produzida, não se vislumbra lastro probatório competente para ilidir ato administrativo vinculado, no caso, Auto de Infração, o qual possui presunção de legitimidade e veracidade, tributos estes pertinentes aos atos administrativos. A empresa autora limitou-se a apenas a alegar a ilegalidade na aplicação da multa, nada produzindo de prova que conduzida na implicação da nulidade do Auto de Infração questionado. (...) Sendo de responsabilidade da apelada o ônus provar os fatos alegados, devendo produzir provas de seu direito, no caso objurgado, verifica-se que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar qualquer mácula no Auto de Infração questionado, nem mesmo juntou cópia do referido Auto a fim de verificar se ele atendeu os requisitos formais e materiais para a aplicação da multa, fato constitutivo do seu direito, não produzindo prova alguma neste sentido, sendo seu tal ônus, nos termos do art. 373, do CPC: (...) Em reforço à atribuição do ônus de prova, cuja responsabilidade é de quem alega, cito julgados: (...) Nesse diapasão, tendo sido a autuação realizada com base no transporte de produtos com nota fiscal inidônea, caberia à Apelada provar inequivocamente que observou os preceitos legais e que a autuação deu-se de forma irregular, o que não aconteceu no caso concreto, até porque o , desincumbindo-se a Autor, assim, do seu ônus probatório, Auto de Infração goza de presunção de veracidade e legitimidade consoante previsão do . artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, I, do CPC/1973)" 9. Dessume-se do acima exposto que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. 10. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 11. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem o entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 12. Recurso Especia l não conhecido. (REsp n. 1.697.908/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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