- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 45 DA LEI N. 12.594/12 - SINASE). APELAÇÃO JULGADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO NA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.". 2. O referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5°, XXXV, da CF "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. 3. O que se apura, quanto ao dispositivo, é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação ou mesmo medida mais amena, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. Sobre esse ponto, não se pode perder de vista que a mencionada orientação pressupõe o tramitar satisfatório do processo socioeducativo. 4. Na espécie, a situação processual delineada (cumprimento de medida de internação por ato infracional posterior ao deste mandamus), não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. De rigor, portanto, o prosseguimento do feito, cujo deslinde, se aplicada medida socioeducativa, exigirá do Juízo, na fase de execução, a providência cabível, atentando-se para o disposto no artigo 45 da Lei do Sinase. 5. Ordem denegada. (HC n. 391.105/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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