- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR DATIVO INTIMADO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. ART. 565 DO CPP. ART. 343 DO CP. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não refutaram a incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a sustentar que haveria nulidade absoluta que deveria ser reconhecida por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Pela ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada, nesse aspecto, tem incidência da Súmula 182/STJ. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, que é concedido por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante. Não serve de válvula de escape para a defesa buscar a apreciação do mérito de seu recurso, quando este não consegue ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. A Defensoria Pública, ao reconhecer, nas razões do agravo regimental que, embora intimada pessoalmente, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, acabou por admitir que deu causa e concorreu para a suposta nulidade cujo reconhecimento é por ela buscado, a qual, conforme sua postulação, decorreria da nomeação de defensor dativo para o ato e para a apresentação de alegações finais. 4. Situação em que o reconhecimento da existência de ilegalidade, ainda que por habeas corpus de ofício encontraria vedação no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior verifique se o acervo probatório, incluindo o conteúdo das declarações da pessoa a quem foi oferecida a vantagem autorizaria, a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.569.920/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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